Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro REGULAÇÃO DO FUNCIONAMENTO E GESTÃO DO PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS, DENOMINADO «PORTAL BASE»(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro _____________________ |
|
Artigo 15.º
Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade |
1 - Cabe às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e de qualquer legislação de proteção de dados aplicável ou que o venha a ser.
2 - Cabe também às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo deva ser protegido.
3 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos no CCP e nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
4 - Em caso de disponibilização pelo portal BASE de mecanismos automáticos de anonimização, estes servirão de apoio à entidade adjudicante para simplificação da carga administrativa, sem prejuízo da responsabilidade da confirmação pela entidade adjudicante da anonimização dos dados pessoais.
5 - O cumprimento do disposto no presente artigo é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não cabendo à entidade gestora do portal substituir-se às mesmas. |
|
|
|
|
|
Artigo 16.º
Cessão de posição contratual |
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do procedimento.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE. |
|
|
|
|
|
Artigo 17.º
Atualização dos dados constantes dos anexos |
Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE, não podendo ocorrer a alteração substancial dos modelos ora aprovados. |
|
|
|
|
|
Artigo 18.º
Norma transitória |
|
Artigo 19.º
Norma revogatória |
|
Artigo 20.º
Entrada em vigor |
|
ANEXO I
Perfil da entidade adjudicante |
|
ANEXO III
Bloco técnico de dados |
|
ANEXO IV
Ficha de envio dos convites |
|
ANEXO V
Ficha de avaliação de candidaturas |
|
|