DL n.º 24/2024, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral de Gestão de Resíduos
São aditados ao RGGR os artigos 6.º-A, 86.º-A e 87.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Redução de teor de substâncias perigosas
1 - Os operadores de tratamento de resíduos, devem utilizar a informação submetida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (REACH), e disponibilizada na base de dados criada por esta Agência para o efeito, para promover a redução de teor de substâncias perigosas presentes no material valorizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer fornecedor de um artigo, na aceção do n.º 33 do artigo 3.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do REACH, que contenha substâncias incluídas na lista de substâncias candidatas a autorização nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do REACH, numa concentração superior a 0,1 /prct. em massa (m/m), deve fornecer à ECHA informação suficiente para possibilitar a utilização segura dos artigos pelos operadores de tratamento de resíduos, bem como pelos consumidores, por via de uma notificação nos termos do artigo 33.º do REACH.
3 - As informações referidas nos números anteriores, incluindo alterações às informações submetidas, devem ser fornecidas previamente à colocação dos artigos no mercado, na aceção do n.º 12 do artigo 3.º do REACH.
4 - Sempre que sejam aditadas à lista novas substâncias a comunicação deve ser submetida num prazo máximo de três meses após a sua entrada em vigor.
5 - Os consumidores podem ter igualmente acesso à base de dados da ECHA, mediante pedido à ECHA, no sentido de obter informação sobre as substâncias perigosas contidas num determinado artigo.
6 - O apoio aos fornecedores de artigos, utilizadores a jusante e demais interessados sobre as respetivas responsabilidades e obrigações decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do REACH.
7 - Ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas no presente artigo aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro.
Artigo 86.º-A
Licenciamento de produção de energia
1 - Os títulos a emitir no âmbito do controlo prévio das atividades do Sistema Elétrico Nacional, bem como das atividades de produção combinada de calor e eletricidade, após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º, constituem condição suficiente para o exercício da atividade de valorização energética de resíduos, não abrangida pelo artigo 89.º
2 - O parecer vinculativo a emitir no âmbito do licenciamento referido no número anterior é emitido na plataforma LUA, no prazo de 40 dias, sob pena de deferimento tácito.
Artigo 87.º-A
Enchimento de vazios de escavação
1 - A aprovação do plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP) da exploração de massas minerais constitui autorização para o exercício da atividade de valorização de resíduos, quanto à utilização de resíduos inertes, a qual só é válida após a aprovação do plano de pedreira pela entidade licenciadora, DGEG ou Câmara Municipal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos resíduos de extração, nesta recuperação.
3 - Compete às entidades que aprovam o PARP o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições por si emitidas.
4 - Os resíduos que podem ser utilizados no enchimento de vazios de escavação, bem como as condições e requisitos a cumprir para realização desta operação, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia.
5 - O enchimento de vazios de escavação de massas minerais no âmbito de um PARP, exclusivamente com solos e rochas não contaminados, pode ser dispensado pela ANR da obrigação de cumprimento dos requisitos técnicos exigíveis para a deposição de resíduos em aterro, de acordo com notas técnicas a emitir por esta entidade.
6 - A aprovação do PARP pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., deve ser concluída no prazo aplicável nos termos do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, na sua redação atual, sob pena de deferimento tácito.

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