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SUMÁRIO Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto. _____________________ |
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Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de Setembro |
Os artigos 6.º e 17.º do Decreto-Lei n.º n.º 78/2021 de 24 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
1 - A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 - [...]
3 - As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
4 - As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.
5 - [...]
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]. |
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