Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
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Artigo 12.º
Mecanismo de compensação pela instalação de infraestruturas
1 - O presente decreto-lei estabelece mecanismos de compensação aos municípios no caso em que nos seus territórios sejam instaladas infraestruturas de tratamento de resíduos.
2 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente aprovam, por portaria, os mecanismos de compensação previstos no número anterior.
3 - A portaria referida no número anterior estabelece as regras de funcionamento dos mecanismos de compensação e o respetivo modelo de financiamento por via do Fundo Ambiental.