Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto.
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Artigo 13.º
Regime transitório do Regime Geral de Gestão de Resíduos
1 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e instalações de tratamento de resíduos referente ao ano civil de 2023 é liquidada nos termos do disposto no artigo 111.º do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 - As notificações a que se refere o artigo 6.º-A do RGGR, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo aos artigos colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem ser submetidas num prazo de três meses a contar da data da sua publicação.