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SUMÁRIO Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto. _____________________ |
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Artigo 14.º
Regime transitório do Regime Jurídico da Deposição em Aterro |
1 - O disposto no artigo 18.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, todos os aterros licenciados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devem proceder à atualização da garantia financeira, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime Jurídico da Deposição em Aterro, aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de um ano contado a partir da data da sua entrada em vigor. |
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