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SUMÁRIO Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto. _____________________ |
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Artigo 16.º
Regime transitório relativo ao regime do fluxo específico de embalagens |
1 - O disposto nos n.os 2 e 9 e 10 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às entidades gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Durante o prazo referido no número anterior, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar.
3 - Durante o prazo referido no n.º 1, a definição dos mecanismos de alocação e compensação e o apuramento dos respetivos valores, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, relativamente às embalagens recolhidas pelos SGRU, compete à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a comunicação do respetivo valor pela CAGER.
4 - Durante o prazo referido no n.º 1, a CAGER presta o apoio necessário à ERSAR para a aplicação dos mecanismos de alocação e compensação. |
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