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SUMÁRIO Altera os regimes da gestão de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produto. _____________________ |
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ANEXO III |
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO IV
[...]
PARTE A
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
10.1 - (Revogado.)
10.2 - (Revogado.)
10.3 - (Revogado.)
PARTE B
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - Controlo do estado do solo
10.1 - Durante a fase de encerramento e pós-encerramento da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros que foram analisados nas fases de licenciamento e de exploração do aterro, na envolvente direta deste e nas restantes áreas do estabelecimento, como sejam zonas da ETAR, triagem de resíduos, unidade de tratamento orgânico, posto de abastecimento de combustível e separador de hidrocarbonetos, oficinas, entre outras, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.2 - É aplicável o disposto nos n.os 10.5, 10.6 10.7 e 10.8 da parte A. |
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