Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 32/2003, de 22/08 - DL n.º 332/2001, de 24/12 - DL n.º 51/2001, de 15/02 - DL n.º 275/98, de 09/09 - Lei n.º 31-A/98, de 14/07 - DL n.º 61/97, de 25/03 - DL n.º 6/95, de 17/01 - DL n.º 74/93, de 10/03
| - 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 30/2019, de 23/04) - 14ª versão (DL n.º 66/2015, de 29/04) - 13ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04) - 12ª versão (DL n.º 57/2008, de 26/03) - 11ª versão (Lei n.º 37/2007, de 14/08) - 10ª versão (DL n.º 224/2004, de 04/12) - 9ª versão (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 8ª versão (DL n.º 332/2001, de 24/12) - 7ª versão (DL n.º 51/2001, de 15/02) - 6ª versão (DL n.º 275/98, de 09/09) - 5ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) - 4ª versão (DL n.º 61/97, de 25/03) - 3ª versão (DL n.º 6/95, de 17/01) - 2ª versão (DL n.º 74/93, de 10/03) - 1ª versão (DL n.º 330/90, de 23/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ |
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SECÇÃO IV
Formas especiais de publicidade
| Artigo 23.º Publicidade domiciliária e por correspondência |
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
a) O nome, domicílio e os demais elementos necessários para a identificação do anunciante;
b) A indicação do local onde o destinatário pode obter as informações de que careça;
c) A descrição rigorosa e fiel do bem ou serviço publicitado e das suas características;
d) O preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, bem como as condições de aquisição, de garantia e de assistência pós-venda.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não é admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado ou qualquer outra menção que não permita a localização imediata do anunciante.
3 - A publicidade indicada no n.º 1 só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 275/98, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 330/90, de 23/10
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