Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18-A/2002, de 18/07 - Lei n.º 8/2002, de 11/02 - Rect. n.º 15/98, de 30/09 - Rect. n.º 12/98, de 12/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07) - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02) - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09) - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 7.º Tipologia de canais |
1 - Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado.
2 - Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3 - São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.
4 - Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
5 - São de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição, bem como pela sua utilização.
6 - Para efeitos do presente diploma, considera-se autopromoção a publicidade difundida pelo operador televisivo relativamente aos seus próprios produtos, serviços, canais ou programas.
7 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Alta Autoridade para a Comunicação Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização. |
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