Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 18-A/2002, de 18/07 - Lei n.º 8/2002, de 11/02 - Rect. n.º 15/98, de 30/09 - Rect. n.º 12/98, de 12/08
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 32/2003, de 22/08) - 5ª versão (Lei n.º 18-A/2002, de 18/07) - 4ª versão (Lei n.º 8/2002, de 11/02) - 3ª versão (Rect. n.º 15/98, de 30/09) - 2ª versão (Rect. n.º 12/98, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 31-A/98, de 14/07) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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SECÇÃO III
Direito de réplica
| Artigo 58.º Direito de réplica política dos partidos da oposição |
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de réplica, no serviço público de televisão, às declarações políticas do Governo proferidas no mesmo operador de televisão que directamente os atinjam.
2 - A duração e o relevo concedidos para o exercício do direito referido no número anterior serão iguais aos das declarações que lhes tiverem dado origem.
3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 - Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente lei para o exercício do direito de resposta.
5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificáveis, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos. |
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