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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Aprova a Lei da Televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.
2 - Considera-se televisão a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e susceptível de recepção pelo público em geral, com exclusão dos serviços de telecomunicações apenas disponibilizados mediante solicitação individual.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
b) A mera retransmissão de emissões alheias. |
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