1 - As acções constitutivas do capital social dos operadores que devam revestir a forma de sociedade anónima têm obrigatoriamente natureza nominativa.
2 - A relação dos detentores das quatro maiores participações sociais nos operadores televisivos e a respectiva discriminação, bem como a indicação das participações sociais daqueles noutras entidades congéneres, são divulgadas, conjuntamente com o relatório e contas e o respectivo estatuto editorial, em cada ano civil, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.