Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
LEI DA TELEVISÃO DE 1998
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 8/2002, de 11/02
-
Rect. n.º 15/98, de 30/09
-
Rect. n.º 12/98, de 12/08
-
6ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 32/2003, de 22/08)
- 5ª versão
(Lei n.º 18-A/2002, de 18/07)
- 4ª versão
(Lei n.º 8/2002, de 11/02)
- 3ª versão
(Rect. n.º 15/98, de 30/09)
- 2ª versão
(Rect. n.º 12/98, de 12/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 31-A/98, de 14/07)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Restrições
Artigo 4.º
Transparência da propriedade
Artigo 5.º
Serviço público de televisão
Artigo 6.º
Áreas de cobertura de televisão
Artigo 7.º
Tipologia de canais
Artigo 8.º
Fins dos canais generalistas
Artigo 9.º
Normas técnicas
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
Artigo 11.º
Requisitos dos operadores
Artigo 12.º
Modalidades de acesso
Artigo 13.º
Licenciamento e autorização de canais
Artigo 14.º
Instrução dos processos
Artigo 15.º
Atribuição de licenças ou autorizações
Artigo 16.º
Observância do projecto aprovado
Artigo 17.º
Prazo das licenças ou autorizações
Artigo 18.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Artigo 19.º
Regulamentação
Artigo 20.º
Autonomia dos operadores
Artigo 21.º
Limites à liberdade de programação
Artigo 22.º
Anúncio da programação
Artigo 23.º
Divulgação obrigatória
Artigo 24.º
Propaganda política
Artigo 25.º
Aquisição de direitos exclusivos
Artigo 26.º
Direito a extractos informativos
Artigo 27.º
Director
Artigo 28.º
Estatuto editorial
Artigo 29.º
Serviços noticiosos
Artigo 30.º
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas
Artigo 31.º
Número de horas de emissão
Artigo 32.º
Tempo reservado à publicidade
Artigo 33.º
Blocos de televenda
Artigo 34.º
Identificação dos programas
Artigo 35.º
Gravação das emissões
Artigo 36.º
Defesa da língua portuguesa
Artigo 37.º
Produção europeia
Artigo 38.º
Produção independente
Artigo 39.º
Critérios de aplicação
Artigo 40.º
Apoio à produção
Artigo 41.º
Dever de informação
Artigo 42.º
Âmbito da concessão
Artigo 43.º
Concessionária do serviço público
Artigo 44.º
Obrigações gerais de programação
Artigo 45.º
Obrigações específicas de programação
Artigo 46.º
Outras obrigações da concessionária
Artigo 47.º
Financiamento
Artigo 48.º
Conselho de Opinião
Artigo 49.º
Acesso ao direito de antena
Artigo 50.º
Limitação ao direito de antena
Artigo 51.º
Emissão e reserva do direito de antena
Artigo 52.º
Direito de antena em período eleitoral
Artigo 53.º
Pressupostos do direito de resposta e de rectificação
Artigo 54.º
Direito ao visionamento
Artigo 55.º
Exercício do direito de resposta e de rectificação
Artigo 56.º
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
Artigo 57.º
Transmissão de resposta ou da rectificação
Artigo 58.º
Direito de réplica política dos partidos da oposição
Artigo 59.º
Responsabilidade civil
Artigo 60.º
Responsabilidade criminal
Artigo 61.º
Actividade ilegal de televisão
Artigo 62.º
Desobediência qualificada
Artigo 63.º
Atentado contra a liberdade de programação e informação
Artigo 64.º
Contra-ordenações
Artigo 65.º
Sanções acessórias
Artigo 66.º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
Artigo 67.º
Forma do processo
Artigo 68.º
Competência territorial
Artigo 69.º
Regime de prova
Artigo 70.º
Difusão das decisões
Artigo 71.º
Depósito legal
Artigo 72.º
Registo dos operadores
Artigo 73.º
Contagem dos tempos de emissão
Artigo 74.º
Norma transitória
Artigo 75.º
Norma revogatória
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei da Televisão
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
Lei n.º 32/2003, de 22/08!
]
_____________________
Artigo 5.º
Serviço público de televisão
O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa