Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/98, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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CAPÍTULO II
Acesso à actividade
| Artigo 11.º Requisitos dos operadores |
1 - Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.
2 - Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250000 contos ou de 1000000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.
4 - O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes. |
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