1 - O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
3 - As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV. |