Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/98, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 15.º Atribuição de licenças ou autorizações |
1 - A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
2 - Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:
a) O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;
b) O tempo e horário de emissão;
c) A área de cobertura;
d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.
3 - A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
4 - Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores. |
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