1 - Os canais de televisão de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
2 - Para efeitos do presente artigo, não são considerados programas televisivos as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.