Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 12/98, de 12 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 33.º Blocos de televenda |
1 - Os canais de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
3 - Nos canais de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda. |
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