1 - O serviço público de televisão é prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, cujos estatutos são aprovados por decreto-lei.
2 - Pela presente lei é atribuída a concessão do serviço público de televisão à Radiotelevisão Portuguesa, S. A., pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
4 - A difusão de publicidade nos canais de serviço público é objecto das limitações especificadas no respectivo contrato de concessão.