Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 44.º Obrigações gerais de programação |
A concessionária deve assegurar uma programação de qualidade e de referência que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos específicos, obrigando-se designadamente a:
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, bem como a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos;
b) Emitir uma programação inovadora e variada que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Privilegiar a produção de obras de criação original em língua portuguesa, nomeadamente nos domínios da ficção, do documentário e da animação;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade cultural e regional do País e que tenha em conta os interesses específicos das minorias;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual;
g) f) Emitir programas regulares destinados especialmente aos portugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais dos países de língua oficial portuguesa, incluindo programas facultados por operadores privados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 12/98, de 12/08 - Lei n.º 8/2002, de 11/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31-A/98, de 14/07 -2ª versão: Rect. n.º 12/98, de 12/08
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