Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho LEI DA TELEVISÃO DE 1998 |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 15/98, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a Lei da Televisão _____________________ |
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Artigo 57.º Transmissão de resposta ou da rectificação |
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º |
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