CAPÍTULO VI
Normas sancionatórias
SECÇÃO I
Formas de responsabilidade
Artigo 59.º Responsabilidade civil
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.