Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.º 1 do artigo 16.º, dispondo de um prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma para submeterem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações aos respectivos projectos iniciais.