DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________

Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro
A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos [Diretiva (UE) 2021/2167], estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, assim com um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.
A referida diretiva prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a sua aquisição por parte dos cessionários. Por outro lado, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável.
Para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) e à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, para efeitos da sua adaptação à referida diretiva, nos casos de cessões para efeitos de titularização.
No que respeita ao RCGCB, este regula a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos objeto de cessão, estabelecendo condições específicas conforme o tipo de cessionário e a situação do crédito. Releva destacar que este regime garante a neutralidade da cessão, assegurando que o devedor não é colocado numa posição jurídica menos favorável, mediante a exigência, para a eficácia da cessão, da notificação ao devedor e da contratação de entidade habilitada a gerir créditos, quando legalmente exigível.
O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais de atuação e tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o sentido e extensão do segredo bancário, o cessionário fica ainda vinculado a padrões de conduta exigentes na sua relação com o devedor, incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos interesses do devedor.
O RCGCB consagra, ainda, o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação das matérias nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão do regime e das normas introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aplicáveis às cessões para titularização.
O RCGCB consagra também um conjunto de normas especiais em matéria procedimental face ao regime geral do Código do Procedimento de Administrativo e um regime sancionatório próprio.
Por fim, o presente decreto-lei aprova um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor, revogando o regime anterior. Procede-se, assim, à atualização do âmbito da informação objeto de centralização, nomeadamente de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco, bem como ao ajustamento da comunicação da centralização.
O Banco de Portugal mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente, um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos nesse âmbito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:
a) Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
b) Aprovação do novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos;
d) Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;
f) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016;
g) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 2.º
Regime da cessão e gestão de créditos bancários
É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
É aprovado o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O presente decreto-lei:
a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;
b) Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;
iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
a) Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;
b) Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica dependente de notificação prévia.
2 - [...]
3 - Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:
a) A identificação do gestor de créditos; e
b) A substituição do gestor de créditos.
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor de créditos.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - [...]
9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e
b) Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de investimento alternativo de créditos.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo de créditos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa ao cumprimento do disposto nesse regime;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»

Artigo 6.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
a) Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;
b) A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) [...]
ad) [...]
ae) [...]
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) [...]
aj) [...]
ak) [...]
al) [...]
am) [...]
an) [...]
ao) [...]
ap) [...]
aq) O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a vigência do contrato de crédito ou de envio de elementos ao consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo estabelecido;
ar) [...]
as) [...]
at) [...]
au) [...]
av) [...]
aw) [...]
ax) [...]
ay) [...]
az) [...]
ba) [...]
bb) [...]
bc) [...]
bd) [...]
be) [...]
bf) [...]
bg) [...]
bh) [...]
bi) [...]»

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 183.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 234.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.»

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos de titularização observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, 9.º, 13.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.
Artigo 6.º-A
Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização
1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontratados para a gestão dos mesmos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;
e) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;
f) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
g) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
h) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 - O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias após a solicitação.
3 - Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:
a) Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e
b) Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subsequente à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.»

Artigo 11.º
Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito
1 - No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.

Artigo 12.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei.

Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de 28 de abril;
b) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
a) Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título iii do RCGCB; e
b) Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo iii do título ii do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º
3 - As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC os elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 12 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime da cessão e gestão de créditos bancários

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula:
a) A cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito;
b) O acesso e o exercício da atividade de gestor de créditos objeto de cessão;
c) Os direitos e deveres das instituições cedentes, dos cessionários e dos devedores no contexto da cessão;
d) O regime de supervisão e sancionatório das atividades referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito (cessão) que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipologias (instituição):
a) Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal;
b) Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro e estabelecida em Portugal através de sucursal;
c) Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União Europeia, habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
2 - O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número anterior.
3 - O presente regime não é aplicável:
a) À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma operação de crédito que esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva autorização nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do referido no artigo 15.º;
b) À gestão de créditos efetuada por:
i) Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;
ii) Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida, no que respeita aos créditos de que sejam titulares, respetivamente, os organismos de investimento coletivo por si geridos ou a sociedade de investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
5 - O presente regime é, ainda, aplicável:
a) A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos termos previstos no regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro;
b) À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

  Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição, incluindo o seu sucessor;
c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;
d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;
e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
f) Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;
g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua gestão.

  Artigo 4.º
Dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos.


TÍTULO II
CESSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 5.º
Créditos passíveis de cessão
1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:
a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;
b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.

  Artigo 6.º
Neutralidade da cessão
1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário.

  Artigo 7.º
Eficácia da cessão
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º


CAPÍTULO II
CEDENTES
  Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.

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