DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição, incluindo o seu sucessor;
c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;
d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;
e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
f) Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;
g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua gestão.

  Artigo 4.º
Dados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos.


TÍTULO II
CESSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 5.º
Créditos passíveis de cessão
1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:
a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;
b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.

  Artigo 6.º
Neutralidade da cessão
1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário.

  Artigo 7.º
Eficácia da cessão
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º


CAPÍTULO II
CEDENTES
  Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.

  Artigo 9.º
Dever de prestação de informação sobre cessões
1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 11.º;
c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
d) A média do valor das cessões nesse período; e
e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia associado, se aplicável.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.
3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e
b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:
a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.

  Artigo 10.º
Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.


CAPÍTULO III
CESSIONÁRIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 11.º
Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.
3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º
4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;
b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.
6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.

  Artigo 12.º
Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário
1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o devedor;
d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados pessoais;
e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos.

  Artigo 13.º
Atuação e deveres gerais dos cessionários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
a) Observa os ditames da boa-fé;
b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;
c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida; e
f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.

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