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DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ |
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Artigo 3.º
Definições |
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;
b) «Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição, incluindo o seu sucessor;
c) «Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;
d) «Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;
e) «Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;
f) Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;
g) «Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua gestão. |
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Artigo 4.º
Dados pessoais |
1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos. |
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TÍTULO II
CESSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 5.º
Créditos passíveis de cessão |
1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:
a) A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;
b) A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
c) Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:
i) Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou
ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável. |
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Artigo 6.º
Neutralidade da cessão |
1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário. |
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Artigo 7.º
Eficácia da cessão |
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º |
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CAPÍTULO II
CEDENTES
| Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários |
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação. |
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Artigo 9.º
Dever de prestação de informação sobre cessões |
1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 11.º;
c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
d) A média do valor das cessões nesse período; e
e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia associado, se aplicável.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.
3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e
b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:
a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário. |
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Artigo 10.º
Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito |
| As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão. |
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CAPÍTULO III
CESSIONÁRIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 11.º
Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos |
1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.
3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º
4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;
b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.
6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos. |
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Artigo 12.º
Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário |
1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o devedor;
d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados pessoais;
e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos. |
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Artigo 13.º
Atuação e deveres gerais dos cessionários |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
a) Observa os ditames da boa-fé;
b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;
c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida; e
f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço. |
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