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DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ |
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Artigo 7.º
Eficácia da cessão |
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
a) Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e
b) Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º |
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CAPÍTULO II
CEDENTES
| Artigo 8.º
Dever de informação prévia a potenciais cessionários |
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação. |
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Artigo 9.º
Dever de prestação de informação sobre cessões |
1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
a) O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;
b) Na ausência do identificador referido na alínea anterior:
i) A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e
ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 11.º;
c) O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;
d) A média do valor das cessões nesse período; e
e) Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia associado, se aplicável.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
a) Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;
b) A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.
3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
a) A informação recebida nos termos do n.º 1; e
b) Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:
a) Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e
b) À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário. |
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Artigo 10.º
Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito |
| As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão. |
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CAPÍTULO III
CESSIONÁRIOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 11.º
Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos |
1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.
3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º
4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
a) Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;
b) Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.
6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos. |
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Artigo 12.º
Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário |
1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
a) A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;
b) A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;
c) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o devedor;
d) Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados pessoais;
e) A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e
f) A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos. |
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Artigo 13.º
Atuação e deveres gerais dos cessionários |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
a) Observa os ditames da boa-fé;
b) Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;
c) Presta informação clara, objetiva e verdadeira;
d) Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
e) Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida; e
f) Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.
2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço. |
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SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
| Artigo 14.º
Cessionário de país terceiro |
1 - Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União Europeia.
2 - O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário, o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente capítulo iii, sem prejuízo das normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário. |
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Artigo 15.º
Cessão a outras instituições |
| Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos celebrados com instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º |
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TÍTULO III
GESTÃO DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 16.º
Entidades habilitadas |
As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:
a) Um gestor de créditos, com sede em Portugal, autorizado pelo Banco de Portugal;
b) Uma pessoa coletiva autorizada no seu Estado-Membro de origem a atuar em Portugal como gestor de créditos, nos termos previstos no presente regime;
c) Uma instituição. |
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Artigo 17.º
Gestão de créditos |
São atividades de gestão de créditos:
a) A cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;
b) A renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições do crédito com o devedor, desde que não envolva a concessão de crédito;
c) A gestão de reclamações relativas ao crédito;
d) A prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a outros encargos e valores em dívida relativos ao crédito. |
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