DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________

CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 19.º
Exercício da atividade
O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização prévia do Banco de Portugal.

  Artigo 20.º
Requisitos gerais
1 - O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:
a) Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;
b) Tem a sede principal e efetiva em Portugal;
c) Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:
i) Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;
ii) Têm idoneidade;
d) Os titulares de participações qualificadas são idóneos;
e) Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
f) Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, nomeadamente, procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
g) Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores, que tenham em consideração, nomeadamente, a sua situação financeira e as regras aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das situações de incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual; e
h) Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º
3 - O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.

  Artigo 21.º
Idoneidade
1 - Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:
a) A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais a pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente contra a propriedade ou património, crimes contra a integridade física e crimes de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor bancário, segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de capitais, usura, fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores ou crimes previstos no direito societário;
b) A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que ainda não tenha sido declarada a insolvência;
c) Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:
i) O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente o grau e nível de transparência, abertura e cooperação;
ii) A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.
3 - Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da idoneidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.


SECÇÃO II
AUTORIZAÇÃO
  Artigo 22.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado por via eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Identidade do requerente e respetivos documentos comprovativos;
b) Contrato de sociedade do requerente;
c) Endereço da sede principal e efetiva da administração do requerente e respetivos contactos;
d) Identidade dos membros do órgão de administração do requerente e respetivos documentos comprovativos;
e) Documentos para avaliação da idoneidade, dos conhecimentos e experiência necessários dos membros do órgão de administração do requerente;
f) Identidade, e respetivos documentos comprovativos, dos titulares de participações qualificadas no requerente, se aplicável, bem como a dimensão das respetivas participações;
g) Documentos para avaliação da idoneidade dos titulares de participações qualificadas no requerente, se aplicável;
h) Documentos comprovativos da identidade e da idoneidade das pessoas singulares a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º, bem como da sua qualidade de participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, ou de membros dos órgãos de administração que dirijam as atividades das pessoas coletivas que detenham participações qualificadas no requerente, se aplicável;
i) Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de controlo interno, das políticas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores e dos procedimentos de análise e tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;
j) Contratos de subcontratação, ou minutas de contratos de subcontratação, contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, caso existam.
3 - A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

  Artigo 23.º
Procedimento e decisão
1 - O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido de autorização.
2 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os requerentes para procederem à sua correção, fixando um prazo razoável para o efeito não superior a 20 dias.
3 - A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:
a) Da receção do pedido de autorização; ou
b) Da receção das informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, se o pedido não estiver completo.
4 - O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de cinco dias contados a partir da data da decisão de autorização.
5 - O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data que constar do registo público ou do decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

  Artigo 24.º
Recusa de autorização
O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) O pedido de autorização contiver informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, clara e atual;
c) Não estiverem cumpridos os requisitos gerais da autorização.

  Artigo 25.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca nas seguintes situações:
a) Dissolução do gestor de créditos;
b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

  Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;
b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12 meses;
c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º
4 - Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato, a decisão de revogação:
a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.


CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 27.º
Deveres gerais
1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de créditos;
b) Atua com diligência, cuidado e competência.
2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º
3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

  Artigo 28.º
Deveres de comunicação
1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;
f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;
g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.
3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.

  Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

Páginas: