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DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ |
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Artigo 25.º
Caducidade da autorização |
1 - A autorização caduca nas seguintes situações:
a) Dissolução do gestor de créditos;
b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte. |
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Artigo 26.º
Revogação da autorização |
1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;
b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12 meses;
c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º
4 - Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato, a decisão de revogação:
a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido. |
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CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 27.º
Deveres gerais |
1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de créditos;
b) Atua com diligência, cuidado e competência.
2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º
3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário. |
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Artigo 28.º
Deveres de comunicação |
1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;
f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;
g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.
3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação. |
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Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor |
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual. |
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Artigo 30.º
Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito |
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º |
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SECÇÃO II
SUBCONTRATAÇÃO
| Artigo 31.º
Requisitos da subcontratação |
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
a) Por todas as atividades subcontratadas; e
b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de subcontratação;
c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor de créditos;
f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;
g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas;
h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e
b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
b) A cessação da subcontratação. |
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Artigo 32.º
Contrato de subcontratação |
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades referidas na alínea anterior, se aplicável;
d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão adstritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da execução da subcontratação como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal;
g) Período de vigência. |
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SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL
| Artigo 33.º
Registo e conservação documental |
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação aplicável;
c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
d) Os contratos de subcontratação celebrados.
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação. |
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SECÇÃO IV
RECLAMAÇÕES
| Artigo 34.º
Tratamento de reclamações dos devedores |
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade. |
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Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios |
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos. |
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