DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 25.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca nas seguintes situações:
a) Dissolução do gestor de créditos;
b) Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

  Artigo 26.º
Revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
a) O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;
b) O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12 meses;
c) O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;
d) A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;
f) O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
a) Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e
b) Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º
4 - Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato, a decisão de revogação:
a) Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e
b) Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.


CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 27.º
Deveres gerais
1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
a) Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de créditos;
b) Atua com diligência, cuidado e competência.
2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º
3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

  Artigo 28.º
Deveres de comunicação
1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A ocorrência da cessão e a respetiva data;
b) A identificação e os elementos de contacto do cessionário;
c) A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;
d) Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;
e) Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;
f) Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;
g) Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;
h) Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;
i) O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.
2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.
3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.

  Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 30.º
Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º


SECÇÃO II
SUBCONTRATAÇÃO
  Artigo 31.º
Requisitos da subcontratação
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
a) Por todas as atividades subcontratadas; e
b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de subcontratação;
c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor de créditos;
f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;
g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas;
h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e
b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
b) A cessação da subcontratação.

  Artigo 32.º
Contrato de subcontratação
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades referidas na alínea anterior, se aplicável;
d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão adstritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da execução da subcontratação como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal;
g) Período de vigência.


SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL
  Artigo 33.º
Registo e conservação documental
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação aplicável;
c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
d) Os contratos de subcontratação celebrados.
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.


SECÇÃO IV
RECLAMAÇÕES
  Artigo 34.º
Tratamento de reclamações dos devedores
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.

  Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos.

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