DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 29.º
Deveres do gestor de créditos perante o devedor
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
a) Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;
b) Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
c) Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;
d) Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 30.º
Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º


SECÇÃO II
SUBCONTRATAÇÃO
  Artigo 31.º
Requisitos da subcontratação
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
a) Por todas as atividades subcontratadas; e
b) Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
a) Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
b) O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de subcontratação;
c) O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
d) A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
e) A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor de créditos;
f) A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;
g) Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas;
h) O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
a) A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e
b) A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
a) Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
b) A cessação da subcontratação.

  Artigo 32.º
Contrato de subcontratação
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes;
b) A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
c) A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades referidas na alínea anterior, se aplicável;
d) O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
e) Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão adstritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;
f) Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da execução da subcontratação como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal;
g) Período de vigência.


SECÇÃO III
CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL
  Artigo 33.º
Registo e conservação documental
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
a) O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
b) A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação aplicável;
c) As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
d) Os contratos de subcontratação celebrados.
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.


SECÇÃO IV
RECLAMAÇÕES
  Artigo 34.º
Tratamento de reclamações dos devedores
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.

  Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos.


CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
  Artigo 36.º
Direito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

  Artigo 37.º
Comunicação para exercer atividade na União Europeia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro de acolhimento;
b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha conhecimento desta informação;
c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal;
d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
b) Da data da comunicação referida no número anterior;
c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.

  Artigo 38.º
Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.


SECÇÃO II
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
  Artigo 39.º
Direito a exercer atividade em Portugal
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores.

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