DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos.


CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
  Artigo 36.º
Direito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

  Artigo 37.º
Comunicação para exercer atividade na União Europeia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro de acolhimento;
b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha conhecimento desta informação;
c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal;
d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
b) Da data da comunicação referida no número anterior;
c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.

  Artigo 38.º
Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.


SECÇÃO II
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
  Artigo 39.º
Direito a exercer atividade em Portugal
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores.

  Artigo 40.º
Comunicação para exercício de atividade em Portugal
1 - O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3 - Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
a) Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número anterior; ou
b) Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.


TÍTULO IV
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 41.º
Atribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.

  Artigo 42.º
Dever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.


CAPÍTULO II
SUPERVISÃO
SECÇÃO I
SUPERVISÃO EM GERAL
  Artigo 43.º
Entidades sujeitas à supervisão
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos;
b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão.

  Artigo 44.º
Competências e procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
d) Emite determinações específicas;
e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do seu não acolhimento;
f) Aprecia reclamações;
g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.

  Artigo 45.º
Prerrogativas de supervisão
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;
b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada informação relevante;
b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.

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