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DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ |
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Artigo 35.º
Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios |
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
a) Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
b) A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos. |
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CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
| Artigo 36.º
Direito a exercer atividade na União Europeia |
| O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. |
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Artigo 37.º
Comunicação para exercer atividade na União Europeia |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) O Estado-Membro de acolhimento;
b) O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha conhecimento desta informação;
c) Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal;
d) Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
f) Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
g) Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
h) Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
i) A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
a) Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
b) Da data da comunicação referida no número anterior;
c) Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
a) Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
b) Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior. |
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Artigo 38.º
Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia |
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações. |
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SECÇÃO II
GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
| Artigo 39.º
Direito a exercer atividade em Portugal |
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores. |
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Artigo 40.º
Comunicação para exercício de atividade em Portugal |
1 - O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3 - Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
a) Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número anterior; ou
b) Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior. |
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TÍTULO IV
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 41.º
Atribuições e funções |
| O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime. |
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Artigo 42.º
Dever de segredo |
| As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime. |
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CAPÍTULO II
SUPERVISÃO
SECÇÃO I
SUPERVISÃO EM GERAL
| Artigo 43.º
Entidades sujeitas à supervisão |
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos;
b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão. |
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Artigo 44.º
Competências e procedimentos de supervisão |
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
d) Emite determinações específicas;
e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do seu não acolhimento;
f) Aprecia reclamações;
g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF. |
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Artigo 45.º
Prerrogativas de supervisão |
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;
b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada informação relevante;
b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante. |
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