DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________

TÍTULO IV
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 41.º
Atribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.

  Artigo 42.º
Dever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.


CAPÍTULO II
SUPERVISÃO
SECÇÃO I
SUPERVISÃO EM GERAL
  Artigo 43.º
Entidades sujeitas à supervisão
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
a) Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos;
b) Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
c) Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão.

  Artigo 44.º
Competências e procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
a) Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
b) Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
c) Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
d) Emite determinações específicas;
e) Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do seu não acolhimento;
f) Aprecia reclamações;
g) Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.

  Artigo 45.º
Prerrogativas de supervisão
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;
b) Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
c) Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
d) Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
e) Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
f) Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
g) Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
h) Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
i) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
a) Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada informação relevante;
b) Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.

  Artigo 46.º
Medidas de supervisão
1 - O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta, nomeadamente para sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.
2 - O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou entes coletivos para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir que estas entidades:
a) Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para tal se encontrarem habilitadas;
b) Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita a autorização, nos termos do presente regime, desenvolvida por entidade não habilitada para o efeito.
3 - O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de créditos devem comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a acatarão, no todo ou em parte.

  Artigo 47.º
Avaliação baseada no risco
1 - O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de créditos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
3 - A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àquelas autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.
4 - A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decorrente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

  Artigo 48.º
Reclamações
1 - O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de reclamações que lhe forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o incumprimento das normas em vigor pelos gestores de créditos, incluindo quando os atos sejam praticados pelos prestadores de serviços de gestão de créditos, e pelos cessionários.
2 - O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores, independentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de incidência, das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.

  Artigo 49.º
Cooperação
1 - O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º
2 - O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no presente regime.
3 - O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
4 - No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações transfronteiriças.
5 - É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.

  Artigo 50.º
Registo
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 - O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.


SECÇÃO II
SUPERVISÃO DE GESTORES DE CRÉDITOS EM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO
  Artigo 51.º
Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
2 - Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 - O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º

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