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DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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| SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ |
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Artigo 49.º
Cooperação |
1 - O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º
2 - O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no presente regime.
3 - O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
4 - No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações transfronteiriças.
5 - É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações. |
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1 - O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 - O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas. |
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SECÇÃO II
SUPERVISÃO DE GESTORES DE CRÉDITOS EM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO
| Artigo 51.º
Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros |
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
2 - Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 - O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º |
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Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros |
1 - O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
3 - O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
4 - Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
a) A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de supervisão e de natureza sancionatória; ou
b) Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
5 - O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior. |
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Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia |
1 - Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
2 - Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
a) Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar termo à conduta num prazo razoável; ou
b) Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
5 - Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
a) Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
b) Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos. |
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Artigo 54.º
Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais |
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. |
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CAPÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO
| Artigo 55.º
Regulamentação |
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime, nomeadamente:
a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;
b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;
c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por existência de influência significativa;
d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcontratação;
e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade;
f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras para a sua atualização. |
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TÍTULO V
SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 56.º
Desobediência |
1 - Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico. |
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Artigo 57.º
Disposições gerais |
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito. |
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CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
| Artigo 58.º
Gestão de créditos |
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime. |
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1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos. |
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