DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
3 - O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
4 - Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
a) A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de supervisão e de natureza sancionatória; ou
b) Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
5 - O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.

  Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
1 - Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
2 - Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
a) Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar termo à conduta num prazo razoável; ou
b) Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
5 - Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
a) Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
b) Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.

  Artigo 54.º
Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.


CAPÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO
  Artigo 55.º
Regulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime, nomeadamente:
a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;
b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;
c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por existência de influência significativa;
d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcontratação;
e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade;
f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras para a sua atualização.


TÍTULO V
SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 56.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.

  Artigo 57.º
Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.


CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
  Artigo 58.º
Gestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 59.º
Cessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.

  Artigo 60.º
Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a omissão da sua prestação.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De prestar informação ao potencial cessionário;
b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.

  Artigo 61.º
Deveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.

  Artigo 62.º
Determinações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.

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