DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________
  Artigo 54.º
Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
a) Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
b) Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
a) A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
b) A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.


CAPÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO
  Artigo 55.º
Regulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime, nomeadamente:
a) O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;
b) Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;
c) Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por existência de influência significativa;
d) A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcontratação;
e) Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade;
f) Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras para a sua atualização.


TÍTULO V
SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
  Artigo 56.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.

  Artigo 57.º
Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.


CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
  Artigo 58.º
Gestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 59.º
Cessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.

  Artigo 60.º
Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a omissão da sua prestação.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De prestar informação ao potencial cessionário;
b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.

  Artigo 61.º
Deveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.

  Artigo 62.º
Determinações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.

  Artigo 63.º
Outras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos anteriores, constitui:
a) Contraordenação leve;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos.


CAPÍTULO III
REGIME SUBSTANTIVO E PROCESSUAL
  Artigo 64.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
a) Praticados em Portugal;
b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo.

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