DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
  REGIME DA CESSÃO E GESTÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS (RCGCB)(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
_____________________

CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
  Artigo 58.º
Gestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De não receção e detenção de fundos dos devedores;
b) De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
c) De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
b) De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
c) De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
a) De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
b) De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime.

  Artigo 59.º
Cessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
b) A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente regime;
b) De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.

  Artigo 60.º
Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
b) A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a omissão da sua prestação.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De prestar informação ao potencial cessionário;
b) De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.

  Artigo 61.º
Deveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.

  Artigo 62.º
Determinações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.

  Artigo 63.º
Outras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos anteriores, constitui:
a) Contraordenação leve;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos.


CAPÍTULO III
REGIME SUBSTANTIVO E PROCESSUAL
  Artigo 64.º
Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
a) Praticados em Portugal;
b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo.

  Artigo 65.º
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.

  Artigo 66.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração, quando for possível determinar;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
f) Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.
2 - A duração da sanção acessória não pode exceder:
a) 3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;
b) 2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior.

  Artigo 67.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.

  Artigo 68.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

Páginas: