CAPÍTULO III
REGIME SUBSTANTIVO E PROCESSUAL
| Artigo 64.º
Aplicação no espaço |
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
a) Praticados em Portugal;
b) Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
c) Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo. |
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Artigo 70.º
Direito subsidiário |
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de informação financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito, efetivas ou potenciais, decorrentes das operações de crédito realizadas pelas entidades participantes, sob qualquer forma ou modalidade.
2 - O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação de informação previstos na demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Funcionamento
1 - O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.
2 - A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade participante comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
3 - Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.
4 - O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.
5 - Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação da CRC não podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.
6 - O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao funcionamento da CRC.
CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
Artigo 3.º
Entidades participantes
1 - São entidades participantes na CRC:
a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
b) As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro autorizadas a conceder crédito em Portugal através de sucursal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados-Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
d) Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;
e) Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido;
f) Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo do Regime da Cessão de Créditos Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado como anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, bem como os gestores de crédito autorizados noutros Estados-Membros que atuem em Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
g) As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:
i) Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão de crédito ao abrigo de regimes especiais;
ii) Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e exerçam funções associadas à cessão e gestão de créditos originariamente concedidos em Portugal; ou
iii) Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.
2 - O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
3 - A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
4 - Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.
Artigo 4.º
Dever de comunicação
1 - As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:
a) Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e
b) A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades decorrentes de operações de crédito.
2 - As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior relativamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
3 - As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos definidos em regulamento do Banco de Portugal.
4 - Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 5.º
Finalidades da informação
1 - A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.
2 - O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
a) Compilação de estatísticas;
b) Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;
c) Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos sistemas de pagamentos e de concessão de liquidez em situação de emergência;
d) Promoção da estabilidade do sistema financeiro;
e) Realização de estudos e análises económicas;
f) Análise da situação económica e financeira das empresas.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
4 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 6.º
Acesso à informação
1 - O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas alíneas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em regulamento, a centralização das responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos créditos e aos potenciais devedores, associados aos contratos de crédito por elas comunicados nesse mês.
2 - As entidades participantes referidas nas alíneas a) a e) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação constante da CRC sobre a última centralização relativa a pessoas singulares, coletivas ou outras, incluindo eventos de crédito ocorridos desde a última centralização disponível, caso as mesmas tenham solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
3 - O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram nos termos do número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível relativamente aos clientes que hajam solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
4 - As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação prevista nos n.os 2 e 3, mediante consentimento expresso do devedor para o efeito.
5 - As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à informação centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal.
6 - A informação recebida da CRC não contém:
a) A indicação da localidade em que o crédito foi contratado;
b) A identificação da entidade concedente ou do responsável pela respetiva gestão.
Artigo 7.º
Comunicação do resultado da consulta aos clientes
1 - Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de forma clara e percetível.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, associada à consulta de outras bases de dados, for:
a) Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou
b) Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.
Artigo 8.º
Restrição à transmissão de informação centralizada
1 - A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º
2 - As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida da CRC a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de informação e acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da legislação relativa à proteção de dados.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO
Artigo 9.º
Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
a) Número de contribuinte;
b) Nome;
c) Distrito ou concelho de residência fiscal;
d) País de residência;
e) Sexo;
f) Nacionalidade;
g) Indicador do falecimento;
h) Data de nascimento;
i) Data de início e fim de atividade.
2 - A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
a) Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na operação de crédito transmitidos pela entidade participante e os dados constantes das bases de dados de identificação fiscal;
b) Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.
3 - A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
4 - O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.
Artigo 10.º
Cooperação internacional
1 - O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente, no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.
3 - O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º
Fiscalização
O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva regulamentação, bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento de contraordenações e aplicação das sanções correspondentes.
Artigo 12.º
Medidas administrativas
Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da CRC, o Banco de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação do incumprimento.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 13.º
Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
a) No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
b) No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000 consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
c) No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime e respetiva regulamentação.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
a) De segredo;
b) De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;
c) De prestar informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;
d) De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;
e) De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;
f) De não transmitir a informação a terceiros.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
a) De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente regime, de forma exata e tempestiva;
b) De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.
3 - Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva regulamentação, não referidos nos números anteriores.
4 - A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com o regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.
Artigo 15.º
Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 16.º
Sanção acessória
1 - Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
2 - A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na Internet do Banco de Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 17.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 18.º
Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito e gestores de créditos.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...] |
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