SUMÁRIORegulamento Interno da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais |
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Ministério Público, os procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Militar, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas dão conhecimento ao Procurador-Geral da República, em relatório fundamentado, das questões, que possam merecer proposta de providência legislativa tendente a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais, ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou órgãos da Administração Pública.
2 - Os magistrados referidos no número anterior facultam ao Procurador-Geral da República o projecto de parecer sobre a questão de mérito que elaborem no recurso em que se visa fixação de jurisprudência, acompanhado das considerações que julguem pertinentes.
3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, aqueles mesmos magistrados apresentam um relatório sobre o movimento processual do ano anterior, indicando os aspectos mais salientes da actividade do Ministério Público, possibilidades de aperfeiçoamento das leis ou dos serviços e ainda outros temas de interesse.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos procuradores-gerais-adjuntos do Tribunal Central Administrativo.
5 - Nos relatórios anuais relativos aos serviços do Ministério Público junto dos supremos tribunais são considerados os relatórios referidos nos n.os 3 e 4. |
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