Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho!]
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SECÇÃO IV
Circulares
Artigo 9.º Circulares
1 - O Procurador-Geral da República pode, no exercício da sua competência directiva da actividade do Ministério Público, determinar a emissão de circulares.
2 - As circulares de execução permanente que respeitem a todo o território recebem um número de ordem relativo ao ano de emissão e podem ser expedidas directamente pela Procuradoria-Geral da República ou por intermédio das procuradorias-gerais distritais.
3 - A Procuradoria-Geral da República providenciará pela actualização e divulgação regular das circulares.