1 - As deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos, pela ordem que se indica e, no que se refere aos magistrados, de acordo com a antiguidade crescente: procuradores-adjuntos, procuradores da República, procuradores-gerais distritais, procurador-geral-adjunto, personalidades designadas pelo Ministro da Justiça, membros eleitos pela Assembleia da República e Procurador-Geral da República.
2 - O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto. |