SUMÁRIORegulamento Interno da Procuradoria-Geral da República - [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento n.º 530/2020, de 16 de Junho!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Gestão dos quadros
| Artigo 20.º Movimentos |
1 - Os movimentos de magistrados são anunciados por aviso publicado no Diário da República até 25 dias antes da data designada para a sessão do Conselho que deva apreciar a proposta.
2 - O aviso indica a data até à qual as pretensões devem ser formuladas e de forma tanto quanto possível discrimina os lugares a preencher, bem como o regime de provimento.
3 - Os requerimentos devem conter, em termos sucintos e precisos, os seguintes elementos:
Nome do requerente;
Situação profissional;
Indicação dos lugares pretendidos, por ordem decrescente de preferência, ainda que a respectiva vacatura não tenha sido anunciada;
Alegação concreta dos factores atendíveis nos termos do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público;
Declaração de que se não verifica nenhum dos impedimentos referidos no artigo 83.º do Estatuto do Ministério Público.
4 - Nos movimentos consideram-se os critérios aprovados pelo Conselho, bem como o regulamento previsto no artigo 134.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.
5 - Podem ser adoptados modelos para os requerimentos referidos no n.º 3, desde que aprovados pela Procuradoria-Geral da República. |
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