DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 7.º
Presidente do conselho directivo
1 - O presidente do conselho directivo é nomeado de entre quem possua perfil, formação e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções, sendo, preferencialmente, detentor de uma das seguintes categorias:
Professor catedrático, associado ou auxiliar na área da medicina legal e especialista em medicina legal;
Director de serviço, licenciado em Medicina e especialista em medicina legal.
2 - Compete ao presidente do conselho directivo:
a) Representar o Instituto e assegurar as relações com o Ministério da Justiça;
b) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e do Conselho Médico-Legal e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
d) Promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica;
e) Propor a nomeação dos vice-presidentes;
f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, designadamente aprovando os horários de trabalho e os planos de férias;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho directivo.
3 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar as decisões e praticar todos os actos que, sendo da competência do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
4 - O presidente do conselho directivo pode delegar competências nos vice-presidentes.
5 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito venha a ser designado.

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