1 - O Conselho Médico-Legal é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
c) Um representante dos conselhos disciplinares regionais de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
d) Dois professores de universidades públicas de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica e de Clínica Médica;
e) Um professor de universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Direito, Ética e Direito Médico, Medicina Legal, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia, Obstetrícia e Ginecologia e Psiquiatria.
2 - O Conselho Médico-Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
3 - O Conselho Médico-Legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo Conselho, sob proposta do presidente.
4 - Os membros do Conselho Médico-Legal são nomeados pelo conselho directivo por um período de três anos, renovável. |