DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 8.º
Conselho Médico-Legal
1 - O Conselho Médico-Legal é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
c) Um representante dos conselhos disciplinares regionais de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos;
d) Dois professores de universidades públicas de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica e de Clínica Médica;
e) Um professor de universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Direito, Ética e Direito Médico, Medicina Legal, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia, Obstetrícia e Ginecologia e Psiquiatria.
2 - O Conselho Médico-Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
3 - O Conselho Médico-Legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo Conselho, sob proposta do presidente.
4 - Os membros do Conselho Médico-Legal são nomeados pelo conselho directivo por um período de três anos, renovável.

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