SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
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Artigo 9.º Competências |
1 - Ao Conselho Médico-Legal são atribuídas funções de consultadoria técnico-científica, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as questões técnicas de natureza pericial que sejam suscitadas pelas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal;
b) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desenvolvida pelo Instituto, propondo as medidas que considere mais adequadas ao devido cumprimento das suas tarefas.
2 - A consulta técnico-científica pode ainda ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do conselho directivo do Instituto. |
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