DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O Conselho Médico-Legal reúne sempre que tal se mostre necessário, sendo as reuniões convocadas pelo presidente ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto têm direito a receber uma senha de presença por cada reunião em que participem, cujo montante será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Os membros do Conselho Médico-Legal que não pertençam ao Instituto, bem como as entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, têm direito a uma remuneração por cada parecer que elaborem, de acordo com a tabela fixada pelo conselho directivo.
5 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres referidos no número anterior são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo.

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