DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 11.º
Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal
1 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Os directores das delegações de Lisboa, Porto e Coimbra;
c) O director do Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
d) Os directores do internato de medicina legal de cada uma das Delegações do Instituto;
e) Um representante do colégio da especialidade de medicina legal da Ordem dos Médicos.
2 - O Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a participação, sem direito a voto, dos directores dos serviços técnicos.
3 - Os membros do Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal são nomeados pelo período de três anos.

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