DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 12.º
Competências
Compete ao Conselho Nacional do Internato Complementar de Medicina Legal:
a) Propor ao conselho directivo, obtido o parecer favorável da Ordem dos Médicos, a actualização do programa de formação da especialidade de medicina legal;
b) Contribuir, em colaboração com a Ordem dos Médicos, para a definição dos critérios a que deve obedecer o reconhecimento e certificação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços do Instituto, dos serviços de saúde e de outros serviços onde possam ocorrer os estágios;
c) Coordenar a organização do concurso de ingresso no internato complementar de medicina legal;
d) Decidir sobre o processo a que deve obedecer a equivalência de qualificações, de acordo com o disposto no Regulamento do Internato Complementar de Medicina Legal;
e) Emitir orientações para um desenvolvimento harmonioso do internato complementar e para a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;
f) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do internato complementar, em articulação com os directores do internato nas delegações do Instituto;
g) Analisar e propor a transferência de médicos internos do internato complementar;
h) Coordenar o processo conducente à realização de provas de avaliação final dos internos do internato complementar de medicina legal;
i) Propor ao conselho directivo as diligências necessárias para a melhoria do internato complementar de medicina legal.

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