DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 17.º
Conselho Nacional de Medicina Legal
1 - O Conselho Nacional de Medicina Legal tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho directivo do Instituto, que preside;
b) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
c) Um representante da Procuradoria-Geral da República;
d) Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária;
e) Um representante do Ministério da Saúde;
f) Um representante do Conselho Superior de Reitores;
g) Um representante da Ordem dos Advogados;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico designadas pelo Ministro da Justiça.
2 - O Conselho Nacional de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração, sem direito a voto, dos directores das delegações do Instituto.

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