DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 18.º
Competências
O Conselho Nacional de Medicina Legal tem as seguintes competências:
a) Emitir parecer sobre as reformas a empreender no sistema médico-legal ou que tenham implicações no seu funcionamento;
b) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação dos serviços médico-legais com outros serviços ou instituições;
c) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades do Instituto;
d) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido do presidente do conselho directivo, sobre os assuntos relacionados com as atribuições do Instituto;
e) Elaborar recomendações no âmbito da actividade médico-legal;
f) Designar um representante para o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

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