DL n.º 96/2001, de 26 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 131/2007, de 27/04)
     - 3ª versão (DL n.º 3/2006, de 03/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2001, de 26/03)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 131/2007, de 27/04!]
_____________________
  Artigo 21.º
Departamento de Investigação, Formação e Documentação
1 - Compete ao Departamento de Investigação, Formação e Documentação:
a) Promover e coordenar as actividades de investigação, no domínio da medicina legal;
b) Elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos e estudos de pesquisa e investigação científica nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, por si e em colaboração com outras entidades;
c) Elaborar, executar e coordenar planos de formação técnico-científica;
d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de Medicina Legal;
e) Coordenar a realização dos estágios de ingresso nas carreiras dos quadros de pessoal do Instituto;
f) Coordenar a realização de cursos e formação, ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
g) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acções de formação promovidos pela sede do Instituto e pelas delegações, nomeadamente do curso superior de Medicina Legal, bem como fixar as remunerações devidas aos docentes e prelectores;
h) Prestar apoio ao desenvolvimento da actividade do internato complementar da medicina legal do Instituto;
i) Emitir parecer sobre os pedidos de estágio, subsídios ou bolsas de estudo, sob proposta do respectivo director da Delegação;
j) Aprovar a realização de acções científicas e de formação, no domínio médico-legal, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça;
k) Promover o intercâmbio científico com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, e cooperar na realização de conferências, colóquios, congressos ou outras reuniões de carácter científico e técnico com interesse para a medicina legal;
l) Criar um sistema integrado de arquivo, biblioteca e documentação do Instituto;
m) Coordenar o funcionamento dos arquivos da sede do Instituto e das delegações;
n) Coordenar o funcionamento da biblioteca e serviços de documentação da sede do Instituto e das delegações.
2 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação compreende:
a) A Divisão de Investigação e Formação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a k) do número anterior;
b) A Divisão de Documentação e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a n) do número anterior.
3 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação é dirigido por um director de departamento, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

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